Arlindo, Ângelo & Associados , SROC, Lda – Cezear

Cezear

Arlindo, Ângelo & Associados
sociedade de revisores oficiais de contas

Arlindo, Ângelo & Associados,SROC, Lda

Quem é Quem

A Auditora

Arlindo, Ângelo & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, LDA.
Fundada a 5 de Junho de 2006 | NIPC 507755570 | N.° OROC: 200 (sociedades) | Número Registo CMVM: 20161498

Sede: Centro de Escritórios Zear – Distrito Leiria (Zona Oeste/Portugal)

Meios logísticos físicos: Distrito de Lisboa e Distrito de Faro (Algarve)

e-mail: aaasroc@gmail.com

Atividade e Estrutura

Atividade:

A “Arlindo, Ângelo & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, LDA.”, identificada abaixo por “AA&A” tem por objeto social o exercício da atividade dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC). 

A atividade económica dos clientes da “AA&A” tem enquadramento na classificação das atividades económicas nos sectores primário, secundário e terciário, destacando-se: o sector cooperativo (ramo agrícola, comércio e produção animal), ramo automóvel (comércio de automóveis), sector da construção civil, promoção imobiliário (por conta própria e por conta de outrem) e atividades especializadas de construção, atividades imobiliárias, sector da saúde no ramo farmacêutico e veterinário, no sector extrativo, ramo dos combustíveis; e no sector terciário, no ramo da consultoria (económica, para a gestão e turismo) e ainda sociedades gestoras de participações sociais, não financeiras (S.G.P.S., não financeiras).

Estrutura do capital social e composição do órgão de gestão da “AA&A”:

Os revisores oficiais de contas (ROC) e a sociedade de revisores oficiais de contas “AA&A” exercem a atividade profissional em Portugal Continental, estando inscritos na OROC (Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) e registados na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), figurando aí quer a respetiva estrutura proprietária, quer a composição do órgão de gestão.

Os sócios da sociedade são naturais dos municípios de Braga, Coimbra, Lisboa e Faro. Os sócios ROC exercem a profissão desde o início dos anos 90 do século passado, com inscrição na qualidade de membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em 1999 e 2003.

Os sócios Não ROC têm competências específicas em matéria de sustentabilidade ambiental e de ICSF.

Serviços

A auditora presta as seguintes funções de Interesse Público:

(a) auditoria às contas – integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades, compreendendo a: (i) revisão legal das contas com vista à emissão de uma opinião sobre as contas, quer esta seja expressa através de uma Certificação Legal das Contas, quer o seja mediante a emissão de um Relatório de Auditoria, (ii) a revisão voluntária de contas para cumprimento de contrato e (iii) os serviços relacionados com a auditoria às contas quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados (pe., revisão limitada de demonstrações financeiras; o exame de informação financeira prospectiva; serviços de validação de sistemas de controlo interno, em que se exija a intervenção específica de um ROC) e;

(b) outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas e de outras entidades; serviços referentes à emissão de pareceres nos termos do artigo 28.° e 89.º do CSC (verificação das entradas em espécie); serviços referentes à emissão de pareceres nos termos do artigo 99.º do CSC (fusão, cisão e transformação de sociedades); serviços referentes à emissão de pareceres nos termos do artigo 490.º CSC (verificação da contrapartida oferecida em caso ofertas de aquisição de participações, tendentes ao domínio total).

A sociedade presta ainda outras funções, fora do âmbito das funções de interesse público, pe.:

(i) membro de órgão de fiscalização de empresas ou outras entidades,

(ii) consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e  arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade.

Os ROC/Auditor Externo em 10 Pontos

1 – Exerce uma profissão liberal, em nome próprio ou sob a forma de sociedade (a maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a ROC e  e a maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser ROC), sujeito ao Regime jurídico dos ROC’S (Lei n.º 140/2015, de 7/9), sujeito a incompatibilidades e impedimentos e deve cumprir o requisito de idoneidade

2 – É independente, exterior à entidade auditada (embora, nos termos da lei, a eleição/designação, nomeação e pagamento dos serviços incumba a esta)

3 – É designado por obrigação legal, contratual ou de modo voluntário, por períodos, regra geral de 4 anos, sendo inamovível antes de terminado o mandato, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito.

4 – Está sujeito a um Código de Ética, em que são princípios fundamentais da profissão: independência, responsabilidade, competência e urbanidade

5 – Está sujeito ao Regime jurídico da Supervisão de Auditoria (Lei n,º 148/2015, de 9/9) e à elaboração e divulgação de relatório de transparência

6 – Está sujeito a seguro de responsabilidade civil profissional

7 – Está sujeito a controlo de qualidade (sobre a sua estrutura social e sobre os dossiers de trabalho), exercido por parte da OROC e sob a supervisão da CMVM no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de EIP (aplicando-se aos auditores de EIP um plano anual de controlo de qualidade)

8 – Está sujeito a programas de formação profissional contínua

9 – É uma entidade sujeita no âmbito da Lei do BC/FT (Lei n.º 83/2017, de 18/8) e, por consequência, responsável pela verificação do cumprimento do RCBE

10 – Está sujeito ao dever de segredo profissional

Quem Deve Ter Contas Certificadas

» Podem ter contas certificadas todas as sociedades que por obrigação contratual ou estatutária devam apresentar certificação legal das contas ou relatório de auditoria

» São sujeitas a contas certificadas as cooperativas agrícolas que superem dois dos três limites: total de balanço de 1,5 milhões de euros; total de rendimentos de 3 milhões de euros e em média no exercício 50 trabalhadores (cf. artigo 11.º da Lei n.º 335/99, de 29/8)

» Devem ter revisor oficial de contas/fiscal único/membro ROC do Conselho Fiscal e consequentemente contas certificadas, todas as sociedades anónimas (no âmbito das competências previstas nos art.ºs 420.º e 446.º ambos do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2/9, que aprova o Código das Sociedades Comerciais)

» Devem ter contas certificadas (órgão de fiscalização/ROC) as sociedades sob a forma por quotas quando durante dois anos consecutivos sejam superados dois dos três limites: total de balanço de 1,5 milhões de euros; total de rendimentos de 3 milhões de euros e em média no exercício 50 trabalhadores (cf. artigo 262.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2/9, que aprova o CSC)

Historiando a Profissão

A profissão de revisor oficial de contas comemorou recentemente 50 anos (1972-2022).

Regulamentação Profissional Base dos ROC/SROC

A actividade dos auditores ficou a partir de 1 de Janeiro de 2016 regulada num acervo regulamentar complexo, dadas as profundas alterações na regulação profissional, por um lado em face da Directiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014 [que altera a Directiva n.º 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público e que revoga a decisão n.º 2005/909/CE da Comissão], e por outro lado, a nível interno, em face da aprovação da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais e da Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho, que aprovou o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (constando no n.º 3 do art.º 2.º que a esta lei aplica-se às SROC na medida em que não contrarie a legislação que lhe é especialmente aplicável, facto que veio a ser reconhecido no artigo 146.º do novo EOROC, quando refere que às SROC aplica-se subsidiariamente a citada lei). Desde essa data constitui atribuição da CMVM a supervisão pública de ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus sócios e membros dos órgãos sociais.

A actividade dos ROC e das SROC encontra-se assim, desde 1 de Janeiro de 2016, regulada nos seguintes diplomas:

  • Regulamento da CMVM n.º 5/2023 – que procede à regulamentação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, de 14 de Julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 165, de 25 de Agosto de 2023 (até 10 de setembro de 2023 esteve em vigor o Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 18 de Dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2016, que desenvolve o Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, especificamente quanto ao processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de outros Estados membros; ao cumprimento de deveres relativos ao exercício da actividade de auditoria; aos deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM; e a troca de informações entre a OROC e a CMVM. Este regulamento foi objecto da primeira alteração pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2017, de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 64, de 30 de Março, o qual foi sujeito a “Declaração de Rectificação n.º 237/2017, de 9 de Abril de 2017, a qual foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 77, de 19 de Abril);
  • Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro – Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Directiva 2014/56/UE, de 16 de Abril (alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31/12);
  • Lei n.º 140/2015, de 7 de Setembro – Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 e pela Lei n.º 79/2023, de 20/12);
  • Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho – Regime Jurídico da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (já alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de Março, e pela Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro). Esta lei aplica-se às SROC, subsidiariamente, em tudo o que não contrarie a Directiva 2014/56/UE, de 16 de Abril, que altera a Directiva 206/43/CE, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (art.º 146.º do EOROC);
  • Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em AG extraordinária de 29/09/2011, com o parecer favorável do CNSA – cujos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, revogado pelo artigo 12.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro – emitido em 20/09/2011 (que substituiu o Código de Ética e Deontologia Profissional, aprovado em AG de 22/11/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 26/12/2001);
  • As disposições conexas com o controlo de qualidade assente no Regulamento n.º 26/2017, aprovado pelo Conselho Directivo da Ordem em 30 de Junho de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 9 de Janeiro de 2017, seja o controlo exercido por parte da OROC e da CMVM (também do CNSA até ao ano de 2015), seja o sistema interno de controlo de qualidade;
  • A regulamentação de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas com base no Regulamento n.º 17/2017 aprovado pelo Conselho Directivo da Ordem em 30 de Junho de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 6 de Janeiro de 2017 (e que revogou, a partir de 6 de Janeiro de 2017 o Regulamento n.º 85/2010, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da OROC em 18 de Dezembro de 2009);
  • O Regulamento (UE) n.º 537/2014, de 16 de Abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público.

E antes?

Há cerca de 20 anos!

A actividade dos ROC e das SROC encontrava-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 487/99, de 16/11 (passando a denominar-se Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, [decorrentes da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas], e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.

Há cerca de 30 anos!

A entrada de Portugal na Comunidade Europeia e a vigência do diploma que aprovou o Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro e que revogou o Decreto-Lei n.º 49381 de 15 de Novembro de 1969) motivou a terceira grande modificação no regime jurídico dos ROC, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro .

Há cerca de 40 anos!

O Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro foi um segundo marco na regulamentação da profissão.

A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas tinha sido constituída dois anos antes (Portaria n.º 83/74, de 6 de Fevereiro), com início no dia 2 de Março de 1974.

Há cerca de 50 anos!

A primeira regulamentação da profissão surgiu através do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, que promulgou a regulamentação da actividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores, constando no preâmbulo ser manifesta a importância da fiscalização das sociedades anónimas, quer para as próprias sociedades e para os interesses dos seus sócios e credores, quer ainda para o interesse público, sendo para isso necessário um corpo técnico idóneo.

A génese da profissão, fica definitivamente fecundada no Decreto-Lei n.º 49381 de 15 de Novembro de 1969 (com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1970), que promulgou o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas, prevendo que um dos membros do conselho fiscal teriam de ser designados de entre os inscritos na lista dos revisores oficiais de contas, cuja actividade teria de ser regulada.